Araruna
Governo do Estado cria Conselho Gestor do Parque Estadual da Pedra da Boca
Governo do Estado da Paraíba cria Conselho Gestor do Parque Estadual da Pedra da Boca em Araruna

Publicado em 14/12/2018 23:15 Atualizado em 16/12/2018 08:55

Reprodução

O Governo do Estado da Paraíba vem trabalhando há algum tempo em uma perspectiva de valorização e conservação dos parques estaduais e agora irá iniciar o processo de licitação para elaboração do Plano de Manejo da Unidade de Conservação do Parque Estadual da Pedra da Boca, em Araruna (PB). A Portaria nª 32/2018/Sudema, publicada no dia (7) de dezembro/2018, no Diário Oficial da Paraíba, cria o Conselho Consultivo do Parque, que é administrado pelo Governo do Estado da Paraíba, por meio da Superintendência de Administração do Meio Ambiente do Estado da Paraíba (Sudema)

O Parque – O Parque Estadual da Pedra da Boca está localizado na porção norte do município de Araruna, na divisa com o Rio Grande do Norte. Sua área (157,5 km²) está inserida no bioma da Caatinga, onde as configurações geológicas e geomorfológicas são ímpares e atrativas aos estudiosos, ecoturistas e visitantes amantes da natureza e dos esportes radicais. Em algumas áreas, é possível visualizar pinturas rupestres feitas por povos indígenas que viviam no local há milhares de anos. Veja abaixo a portaria na íntegra.

PORTARIA Nº 32/2018/SUDEMA

- CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE -

Dispõe sobre a Criação do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Pedra da Boca.

A Superintendente da SUDEMA – Superintendência de Administração do Meio Ambiente do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 15, Inciso XI, do Decreto n°. 12.360, de 20 de janeiro de 1988.

Considerando a Lei Federal n° 9.985, de 18 julho de 2000, que regulamenta o Art. 225, § 1°, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências;

Considerando o Capitulo V do Decreto n° 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta a Lei n° 9.985 e trata dos Conselhos das Unidades de Conservação;

Considerando o Decreto Estadual n° 20.889, de 07 de Fevereiro de 2000, que cria O Parque Estadual da Pedra da Boca, e dá outras providências;

DELIBERA:

Art. 1° Fica criado o CONSELHO GESTOR do Parque Estadual da Pedra da Boca.

Parágrafo único. O Conselho Gestor é um órgão colegiado, de caráter consultivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas correlatas ao Parque Estadual da Pedra da Boca.

Art. 2° Ao Conselho Gestor competente:

I – Acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Unidade de Conservação;

II – Propor as diretrizes e estratégias de ações para manutenção, proteção e conservação do Parque Estadual da Pedra da Boca;

III – Propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Parque Estadual da Pedra da Boca, com base na legislação federal, estadual e municipal pertinente;

IV – Receber denúncias feitas pela população das atividades degradadoras e poluidoras que ocorram dentro do Parque Estadual da Pedra da Boca e entorno, diligenciando sua apuração e solicitando das autoridades fiscalização e providências cabíveis;

V – Obter e repassar informações, como subsídios técnicos relativos ao desenvolvi-mento sustentável, conservação da biodiversidade e do patrimônio natural do Parque Estadual da Pedra da Boca;

VI – Apoiar, articular e/ou promover a conscientização da população local e seus visitantes para o desenvolvimento sustentável, conservação da biodiversidade e do patrimônio natural através da educação ambiental formal e informal, dando ênfase aos atrativos naturais, históricos e culturais do Parque Estadual da Pedra da Boca;

VII – Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do Parque Estadual da Pedra da Boca;

VIII – Opinar previamente, sobre os aspectos ambientais de planos e programas governamentais e projetos privados que possam interferir na qualidade ambiental do Parque Estadual da Pedra da Boca;

IX – Avaliar o orçamento da Unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da Unidade de Conservação;

X – Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Parque Estadual da Pedra da Boca, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o Meio Ambiente;

XI – Opinar sobre a ocupação e uso do solo na Zona de Amortecimento (ZA), visando adequá-los às exigências do meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;

XII - Acompanhar as emissões de licenças ambientais, alvarás delocalização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais na Zona de Amortecimento da Unidade de Conservação do Parque Estadual da Pedra da Boca que possam causar poluição e degradação ao meio ambiente;

XIII – Responder a consulta sobre matéria de sua competência.

Parágrafo único. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Gestor do Parque Estadual da Pedra da Boca será prestado pela Superintendência Administrativa do Meio Ambiente (SUDEMA).

Art. 3° O Conselho Gestor será composto por membros de entidades do Poder Público e da sociedade Civil organizada, a saber:

I – Representantes do Poder Público/ Governamental:

02 (dois) representantes da SUDEMA, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUNA, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes da EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO (PBTUR), sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes da SECRETARIA DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (SETDE), sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes do COMANDO GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAÍBA (CBMPB), sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes da SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, DOS RECURSOS HIDRÍCOS, DO MEIO AMBIENTE E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA (SEIRHMACT),sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes do COMANDO DE POLICIAMENTO MILITAR AMBIENTAL DO ESTADO DA PARAÍBA (CPAmb), sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (UFPB), sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA (UEPB), sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes do INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRIO E ARTÍSTICO DO ESTADO DA PARAÍBA (IPHAEP), sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

II – Representantes da Sociedade Civil/ Não Governamental:

02 (dois) representantes da UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL (UEB) - REGIÃO PARAÍBA, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes do SERVIÇO DE APOIO ÀS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS DA PARAÍBA (SEBRAE), sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes da PARÓQUIA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO (Araruna), sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes da ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE ESCALADA (APE), sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes do GRUPO DE AVENTURA CASCA GROSSA, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes da ASSOCIAÇÃO GONÇALO, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGRICULTORES RURAIS DA FAZENDA COQUEIRAL, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes da ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÃOS E ARTESÃS DE ARARUNA (ARAMÊ),

sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes da ASSOCIAÇÃO DE FORMAÇÃO E INCENTIVO PARA O NORDESTE KARENTE (AFINK), sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

01 (um) representante da ONG AMBIENTAL ANIMALLIA, como titular.

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades mencionadas poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do Conselho Gestor.

Art. 4° Os representantes e respectivos suplentes serão indicados formalmente pelos titulares das respectivas instituições a que pertencem, assim como os demais representantes e convidados, sendo, posteriormente todos designados por ato da Superintendência da Sudema.

Art. 5° A função dos membros do conselho Gestor é considerada serviço de relevante valor social e será exercida sem nenhuma remuneração.

Art. 6° O mandato dos membros do Conselho Gestor é de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.

Art. 7° O Conselho Gestor poderá, sempre quando houver a necessidade de um embasamento técnico, recorrer a entidades ou técnicos de notória especialização em assuntos de interesse ambiental, histórico, cultural e turístico.

Art. 8° Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Vicente Machado Sobrinho

Diretor Superintendente


Postado por Redação

©Copyright 2007-2024 Todos os direitos reservados

ArarunaOnline.com