A Prefeitura de Araruna editou um novo Decreto Municipal de número 016/2021 com validade desta quinta-feira (3) até o próximo dia 21 de junho. O documento traz novas medidas de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo coronavírus. O município encontra-se na bandeira laranja no Plano Novo Normal do Governo do Estado.
As novas normas estabelecem que os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 6h até 19h, com ocupação de 50% da capacidade do local. Fica proibida, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento.
As cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer, com ocupação de 50% da capacidade do local, aplicando-se todas medidas de segurança e higienização estabelecidas neste decreto.
Fica mantido o funcionamento da Feira Livre do Município de Araruna, sendo restrito apenas para comerciantes locais devidamente cadastrados, com distanciamento das bancas e de seus comerciantes, mantendo o protocolo de segurança e distanciamento social.
Mantem-se obrigatório o uso de máscaras por parte da população em logradouros públicos e privados. Os proprietários dos estabelecimentos comerciais em funcionamento, devem fazer cumprir as normas de distanciamento e higiene estabelecidas nos Decretos anteriores, dentre eles: nos bares e restaurantes, distanciamento mínimo de 1/2 metro e meio entre as mesas, disponibilização de álcool 70%, além de 50% da capacidade total do ambiente, sob pena de aplicação de multa e outras medidas aplicáveis.
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Acompanhe abaixo o decreto na íntegra:
DECRETO MUNICIPAL N° 016/2021 – GAB/PREF de 03 de junho de 2021.
DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ARARUNA-PB, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
Considerando a última disposição legal da lavra do Exmo. Governador do Estado da Paraíba, consubstanciada no Decreto Estadual nº 41.323, de 02 de junho de 2021, que adotou medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual;
Considerando que compete ao município legislar sobre os assuntos que afetam o seu funcionamento local, conforme estabelece a Constituição do Estado de Paraíba, concomitante aos incisos II, V, VII e VIII do Art. 30 da Carta Magna e decisão do Supremo Tribunal Federal;
DECRETA:
Art. 1º - Fica determinado a partir de 04 de junho de 2021 à 21 de junho de 2021, conforme Decreto Estadual nº 41.323/2021 a manutenção do funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares, no horário compreendido entre às 06:00 horas até às 19:00 horas, com ocupação de 50% da capacidade do local.
- 1º. Após às 19:00 horas até às 06:00 horas do dia seguinte, o serviço destes estabelecimentos instados no caput, será realizado exclusivamente através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes.
- 2º. Os supermercados, mercadinhos e similares, serão
obrigatórios a manterem um funcionário, ou outra medida de disciplinamento na entrada do estabelecimento para o controle do público no estabelecimento.
- 3º. O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo, não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam exclusivamente prestados aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.
- 4º. Nos dias 05,06,12 e 13 de junho de 2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares, funcionarão através de Delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).
Art. 2º – Fica mantido o funcionamento da Feira Livre do Município de Araruna, sendo restrito apenas para comerciantes locais devidamente cadastrados, com distanciamento das bancas e de seus comerciantes, mantendo o protocolo de segurança e distanciamento social.
I – Mantem-se obrigatório o uso de máscaras por parte da população em logradouros públicos e privados;
II – Os proprietários dos estabelecimentos comerciais em funcionamento, devem fazer cumprir as normas de distanciamento e higiene estabelecidas nos Decretos anteriores, dentre eles: nos bares e restaurantes, distanciamento mínimo de 1/2 metro e meio entre as mesas, disponibilização de álcool 70%, além de 50% da capacidade total do ambiente, sob pena de aplicação de multa e outras medidas aplicáveis;
III - Fica mantida a Sanitização dos Prédios Públicos e locais com maior fluxo de pessoas, por parte das Vigilâncias em Saúde.
Art. 3º - Fica mantido o funcionamento dos templos religiosos, devendo funcionar com 50% da capacidade máxima de pessoas, aplicando-se todas medidas de segurança e higienização estabelecidas neste decreto.
Art. 4º - Fica proibido a realização de shows artísticos em todo território municipal, em logradouros públicos e privados.
Art. 5º - Poderão manter o funcionamento dos seguintes estabelecimentos durante o período de vigência deste decreto:
I - Salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviço pessoal, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas em suas dependências.
II - academias, até as 20:00 horas;
III – escolinhas de esporte, até as 22:00 horas;
IV – instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;
V – hotéis, pousadas e similares.
VI – Fica ainda autorizadas, as atividades desportivas nos equipamentos públicos e privados até as 22:00 horas, restringindo-se apenas aos atletas locais, vedado a presença do público, evitando-se aglomerações.
Art. 6º - A Vigilância Sanitária Municipal, a Secretaria de Infraestrutura e a força policial estadual, ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste decreto e o descumprimento sujeitará à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.
Art. 7º - O descumprimento das determinações estabelecidas no presente decreto, acarretará ao infrator pessoa física a aplicação de multa no valor de R$ 300,00 e à pessoa jurídica o valor de R$ 1.000,00.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a autoridade sanitária poderá interditar o estabelecimento infrator e dobrar o valor da multa aplicada.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 21 de junho de 2021.
Publique-se.
Cumpra-se.
Vital da Costa Araújo
Prefeito Constitucional
Postado por ASCOM PMA
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