A Prefeitura de Araruna publicou, nesta sexta-feira (26), novo decreto com medidas temporárias para enfrentamento da pandemia decorrentes do coronavírus. De acordo com as determinações do Executivo Municipal, a partir de hoje, fica determinado o fechamento de bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares, no horário compreendido entre às 20:00 horas e às 05:00 horas do dia seguinte. Também fica proibido a realização de shows artísticos em todo território municipal, em logradouros públicos e privados e mantem-se obrigatório o uso de máscaras por parte da população em logradouros públicos e privados.
As Escolas da rede pública municipal deverão retornar as atividades em sala de aula com sistema híbrido, a partir do dia 1º de março de 2021, conforme estudo e estrutura preparada pela Secretaria Municipal de Educação, para atender aos estudantes e profissionais, respeitando o livre arbítrio e autonomia, torna-se facultativo aos pais e responsáveis legais pelos alunos, a escolha da modalidade de ensino (híbrida e/ou remota) que os mesmos devam optar.
DECRETO N° 005/2021 – GAB/PREF de 26 de fevereiro de 2021.
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DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ARARUNA-PB, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
Considerando a última disposição legal da lavra do Exmo. Governador do Estado da Paraíba, consubstanciada no Decreto Estadual nº 41.053, de 23 de fevereiro de 2021, que adotou medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual;
Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, decretado pelo Ministério da Saúde por meio de Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020,
Considerando a nova onda de contágio em nosso Estado, e o aumento crescente de pacientes nos leitos hospitalares, ocasionando perigo eminente de colapso no sistema de saúde;
Considerando que compete ao município legislar sobre os assuntos que afetam o seu funcionamento local, conforme estabelece a Constituição do Estado de Paraíba, concomitante aos incisos II, V, VII e VIII do Art. 30 da Carta Magna e decisão do Supremo Tribunal Federal;
Considerando, por fim, a necessidade de tutelar o interesse público no sentido de resguardar a saúde da população;
DECRETA:
Art. 1º - Fica determinado a partir de 24 de fevereiro de 2021 a 15 de março de 2021 o fechamento de bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares, no horário compreendido entre às 20:00 horas e às 05:00 horas do dia seguinte.
I – Fica mantido o funcionamento da Feira Livre do Município de Araruna;
II – Mantem-se obrigatório o uso de máscaras por parte da população em logradouros públicos e privados;
III – Os proprietários dos estabelecimentos comerciais em funcionamento, devem fazer cumprir as normas de distanciamento e higiene estabelecidas nos Decretos anteriores, dentre eles: nos bares e restaurantes, distanciamento mínimo de 1/2 metro e meio entre as mesas, disponibilização de álcool 70%, além de 50% da capacidade total do ambiente, sob pena de aplicação de multa e outras medicas aplicáveis;
IV - Fica mantida a Sanitização dos Prédios Públicos e locais com maior fluxo de pessoas, por parte das Vigilâncias em Saúde.
Art. 2º - Fica mantido o funcionamento dos templos religiosos, devendo funcionar com 50% da capacidade máxima de pessoas.
Art. 3º - Fica proibido a realização de shows artísticos em todo território municipal, em logradouros públicos e privados.
Art. 4º - As Escolas da rede pública municipal deverão retornar as atividades em sala de aula com sistema híbrido, a partir do dia 1º de março de 2021, conforme estudo e estrutura preparada pela Secretaria Municipal de Educação, para atender aos estudantes e profissionais.
- 1º. As escolas particulares, desde que cumpram com todas as exigências dos órgão de Vigilância à Saúde, poderão funcionar com o mesmo sistema adotado pela rede municipal de educação.
- 2º.Respeitando o livre arbítrio e autonomia,torna-se facultativo aos pais e responsáveis legais pelos alunos, a escolha da modalidade de ensino (híbrida e/ou remota) que os mesmos devam optar.
Art.5º - A Vigilância Sanitária Municipal, a Secretaria de Infraestrutura e a força policial estadual, ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste decreto e o descumprimento sujeitará à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.
Art.6º - O descumprimento das determinações estabelecidas no presente decreto, acarretará ao infrator pessoa física a aplicação de multa no valor de R$ 300,00 e à pessoa jurídica o valor de R$ 1.000,00.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a autoridade sanitária poderá interditar o estabelecimento infrator e dobrar o valor da multa aplicada.
Art. 7º - Poderão funcionar as atividades esportivas, nos logradouros públicos e privados, mantendo todos os protocolos de segurança:
I – academias, até as 21:00 horas;
II – escolinhas de esporte, até as 21:00 horas;
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 15 de março de 2021.
Publique-se.
Vital da Costa Araújo
Prefeito Constitucional
Postado por ASCOM PMA
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