Araruna
Prefeitura de Araruna publica novo Decreto e segue mesma linha do Governo do Estado

Publicado em 23/07/2021 19:53

Reprodução

Aconteceu na manhã desta quinta-feira (22) mais uma reunião do comitê de enfrentamento ao novo coronavírus do Município de Araruna, o encontro aconteceu na sala de reuniões da Secretaria de Educação com o objetivo de fazer avaliações sobre as ações realizadas até o momento por todos os órgãos representados nesse enfrentamento ao novo coronavírus no município e discutir as novas medidas a serem adotadas pelo município, frente a pandemia.

No encontro foi discutido e elaborado o novo decreto municipal nº 024/2021, no qual acata as regras emergenciais de enfrentamento à covid-19 estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 41.431, de 15 de julho de 2021, e define outras medidas complementares a serem aplicadas no município entre os dias 22 de julho a 03 de agosto de 2021.

Estiveram presentes o prefeito Vital Costa, vice-prefeito Availdo Azevedo, secretária executiva de saúde, Drª América Loudal, procurador geral do município, Dr. Júnior Caldas, chefe de gabinete, Dr. Íkaro Morais, secretário de ação social Abdré Santana, Cabo PM Janduir representando a Polícia Militar, secretário de educação, Edvaldo dos Santos, coordenador da vigilância sanitária, Rodrigo Patrício e o assessor de comunicação, Jocimar Dias.

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Confira o texto do decreto na íntegra:

DECRETO MUNICIPAL N° 023/2021 – GAB/PREF de 22 de julho de 2021.

DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ARARUNA-PB, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,

Considerando a última disposição legal da lavra do Exmo. Governador do Estado da Paraíba, consubstanciada no Decreto Estadual nº 41.431, de 15 de julho de 2021, que adotou medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual;

Considerando que compete ao município legislar sobre os assuntos que afetam o seu funcionamento local, conforme estabelece a Constituição do Estado de Paraíba, concomitante aos incisos II, V, VII e VIII do Art. 30 da Carta Magna e decisão do Supremo Tribunal Federal;

DECRETA:

Art. 1º - Fica determinado a partir de 22 de julho de 2021 à 03 de agosto de 2021, conforme Decreto Estadual nº 41.431/2021 a manutenção do funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares, no horário compreendido entre às 06:00 horas até às 00:00 horas, com ocupação de 50% da capacidade do local.

  • 1º. Após às 00:00 horas até às 06:00 horas do dia seguinte, o serviço destes estabelecimentos instados no caput, será realizado exclusivamente através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes.
  • 2º. Os supermercados, mercadinhos e similares, serão

obrigatórios a manterem um funcionário, ou outra medida de disciplinamento na entrada do estabelecimento para o controle do público no comércio.  

  • 3º. O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo, não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam exclusivamente prestados aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

Art. 2º – Fica mantido o funcionamento da Feira Livre do Município de Araruna, sendo restrito apenas para comerciantes locais devidamente cadastrados, não sendo possível nesse momento novos cadastros até ulterior deliberação, mantendo-se ainda, o distanciamento das bancas e de seus comerciantes, cumprindo-se o protocolo de segurança e distanciamento social.

I – Mantem-se obrigatório o uso de máscaras por parte da população em logradouros públicos e privados;

II – Os proprietários dos estabelecimentos comerciais em funcionamento, devem fazer cumprir as normas de distanciamento e higiene estabelecidas nos Decretos anteriores, dentre eles: obrigatoriedade na aferição de temperatura na entrada dos estabelecimentos autorizados a funcionar nos termos deste decreto, com distanciamento mínimo de 1/2 metro e meio entre as mesas, disponibilização de álcool 70%, além de 50% da capacidade total do ambiente, sob pena de aplicação de multa e outras medidas aplicáveis;

III - Fica mantida a Sanitização dos Prédios Públicos e locais com maior fluxo de pessoas, por parte das Vigilâncias em Saúde. 

Art. 3º - Fica mantido o funcionamento dos templos religiosos, devendo funcionar com 50% da capacidade máxima de pessoas, aplicando-se todas medidas de segurança e higienização estabelecidas neste decreto.

Art. 4º - Fica proibido a realização de shows artísticos em todo território municipal, em logradouros públicos e privados. 

Art. 5º - Poderão manter o funcionamento dos seguintes estabelecimentos durante o período de vigência deste decreto:

I - Salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviço pessoal, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas em suas dependências.

II – academias com até 50% da capacidade total, até as 22:00 horas;

III – escolinhas de esporte, até as 22:00 horas;

IV – instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;

V – hotéis, pousadas e similares.

VI – Fica ainda autorizadas, as atividades desportivas nos equipamentos públicos e privados até às 22:00 horas, restringindo-se apenas aos atletas locais, vedado a presença do público, evitando-se aglomerações. 

Art. 6º - A Vigilância Sanitária Municipal, a Secretaria de Infraestrutura e a força policial estadual, ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste decreto e o descumprimento sujeitará à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade criminal e civil, nos termos do artigo 268 do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.    

Art. 7º - O descumprimento das determinações estabelecidas no presente decreto, acarretará ao infrator pessoa física a aplicação de multa no valor de R$ 300,00 e à pessoa jurídica o valor de R$ 1.000,00.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a autoridade sanitária poderá interditar o estabelecimento infrator e dobrar o valor da multa aplicada.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 03 de agosto de 2021.

 

Publique-se.

Cumpra-se.    

 

Vital da Costa Araújo

 Prefeito Constitucional


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