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Prefeito sanciona lei que garante aos doadores de sangue e medula óssea a isenção de taxa de inscrição em concursos públicos de Araruna

Prefeito sanciona lei que garante aos doadores de sangue e medula óssea a isenção de taxa de inscrição em concursos públicos de Araruna
Foto: Reprodução

A Prefeitura de Araruna por meio do Prefeito Vital Costa sancionou a lei que isenta do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos municipais as pessoas doadoras de medula óssea e de sangue.

A lei nº 026 de 2024 é de autoria do Executivo Municipal, foi aprovada, pelos Vereadores e publicada no Diário Oficial do Município desta quarta-feira (12). 

 

Confira a Lei na integra que também está disponível no site oficial da Prefeitura.

LEI MUNICIPAL Nº 026/2024 – GAB-PREF

AUTOR: PODER EXECUTIVO

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS AOS CANDIDATOS DOADORES DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ARARUNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O candidato doador de sangue e de medula óssea cadastrado em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde na data de publicação do edital fica isento do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos municipais, sendo essas as únicas isenções em âmbito municipal.

Parágrafo único. A isenção referente aos doadores de sangue se aplica àquele que tenha feito, no mínimo, três doações nos doze meses anteriores à publicação do edital do concurso.

Art. 2º. O cumprimento dos requisitos para concessão de isenção deverá ser comprovado pelo candidato, por ocasião da inscrição, nos termos do edital do concurso.

Art. 3º. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falta com intuito de usufruir da isenção a que se refere o art. 1º estará sujeito a:

I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;

II – exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;

III – declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a publicação.

Art. 4º.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, ARARUNA - PB, 12 DE JUNHO DE 2024.

 

Vital da Costa Araújo

Prefeito Constitucional

Fonte: Redação

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